Esta é uma das partes mais delicada da vida que temos, bens após o falecimento! digo pela questão de planejamento da declaração de imposto de renda, no Brasil, ainda não é comum, as pessoas deixarem testamento em vida, ou até mesmo, planejar junto aos herdeiros como ficará a partilha de bens, mas saiba que a Receita Federal tem um capítulo dedicado somente a esta questão : ESPOLIO 

Diante da experiência de nossos clientes, ao longo deste anos, analisamos muitos empresários e pessoas fazendo investimentos em imóveis, veículos, aplicações financeiras, porém, se este acumulo de patrimônio não tiver uma assessoria de profissionais qualificados, digo, inclusive a figura do contador, poderá sofrer uma grande desvantagem, no momento da partilha de bens ou até mesmo na conclusão do espolio. 

O MOTIVO DESTE: é que quando não são elaboradas as declarações anteriores ou até mesmo até data do falecimento de uma pessoa, data esta que não podemos prever, caso os valores estejam defasados ou até mesmo errados, isto impactara aos herdeiros, E ESTES TERÃO QUE PAGAR A CONTA POR ESTA FATALIDADE, além, de sofrer a perda do ente querido; 

DA ORIENTAÇÃO E ANÁLISE: 

E que anualmente, análise e reveja se cada imóvel ou bem, que a pessoa tenha, se está apropriado com as devidas benfeitorias: de reformas, construções, gastos de escrituras, contratações de mão de obra de construtores, pois, tudo isto impacta no valor do imóvel e outros bens, se os mesmo estão corretamente declarados: 

Ex: imóvel que foi adquirido em 1982, e consequentemente houve nele reformas, construções, ano após ano, deve fazer as apropriações dos gastos, pois, caso aconteça uma fatalidade (falecimento) ex: falecimento em 2019, E TENHA QUE SER efetuar o inventario, teremos 3 valores em questões: 

  1. o valor do IPTU do imóvel, que serve para pagamento das TAXAS DE ITCMD e custas doinventario;
  2. O valor de Transmissão ao Herdeiros na declaração de final de espolio, partilha, estedevemosobedecer ao valor que está na última declaração de IRPF da pessoa falecida (exercício 2019 base 2018) 
  3. O valor de mercado do imóvel, o valor que efetivamente“vale” o bem, valor atribuídopor corretores, ou até mesmo valor que alguém pagaria por este bem 

E neste momento que muitas das vezes, a divergência nas informações, causando o fato de os herdeiros estarem com valores defasado, ou terá, que pagar o ganho de capital sobre estes bens POIS, DE ACORDO COM RECEITA FEDERAL, deveremos obedecer ao valor que está declarado na 2° opção, ou seja, na última declaração de IRPF da pessoa falecida, e muita das vezes o valor que foi pago do item 1° que é o valor na escritura pública ou acordo judicial de bens ou até mesmo o 3° o valor de mercado, é bem diferente deste, ocasionando uma defasagem de patrimônio ao herdeiros, que terão a responsabilidade caso venha vender os bens, ao pagamento do GANHO DE CAPITAL, consequentemente deve fazer este planejamento no futuro, e analise caso seja a intenção a venda, até mesmo entre os próprios herdeiros. 

Detalhe de suma importância, caso nesta partilha os Herdeiros, desejem fazer através do valor de mercado ou valor maior que está na declaração do Falecido, este deveram recolher e apurar o ganho de capital, já em conjunto com esta declaração e pagamento a vista deste ganho na época da entrega da DIRPF normalmente até 30/04 

ESTE TEM A INTEÇÃO DE ORIENTAR AOS CLIENTES E AMIGOS, sobre a verdadeira importância que se tem sobre a declaração de imposto de renda, documento que deve ser elaborado com todo rigor, e não pensar somente na questão de pagar ou restituir, mais sim, como balanço da vida, e para deixar legado planejamento aos seus herdeiros.