ATUALIZADO EM 02/04/2020

DAS DECISOES TRABALHISTAS

Diante da eminência das Medidas do Governo, que são emitidas hora após hora, na data ontem (01/04/2020) saiu a medida provisória que estávamos esperando para conter a EPIDEMIA ECONÔMICA que iremos sofrer, aprovado MP n° 936. (Programa Emergencial de Manutenção dos empregos) são mais algumas Alternativas Trabalhistas para enfrentarmos o Estado de Calamidade pública, as quais os empresários poderão
fazer neste momento, exatamente para conter as “ dispensas de funcionários “ conter neste momento os ânimos sociais, e garantir a permanência dos empregos

ATUAIS COM A PROMULGACAO POR PARTE DO GOVERNO até 01/04/2020:

  • REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO
  • SUSPENSÃO TEMPORARIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • GOVERNO IRÁ PAGAR O BENEFICIO EMERGENCIAL DO EMPREGO

POR TOPICOS:

  • REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E SALÁRIO: somente enquanto estivermos decretado o Estado de calamidade pública COVID, pode se acordar por Até 90 ( noventa) dias, desde que por igual período dará estabilidade para não dispensar o funcionário ( ou seja, após encerrar o estado de calamidade ou prazo acordado, ou caso a empresa deseja encerrar) , a empresa necessita manter o emprego destes funcionários pelo mesmo período que fez o acordo) ou caso venha encerrar o Estado de CALAMIDADE PUBLICA) em 2 ( dois) dias deverá restabelecer os contrato anterior ( ou seja o salário e horários que o funcionário já exercia) , é obrigatório fazer o ACORDO FORMAL com estes, e deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias, das quais a redução da JORANADA DE TRABALHO E SALARIO poderão ser da seguinte forma
  1. Reduzir 25% (salário e horário de trabalho) recebe do governo 25% sobre o S.D.
  2. Reduzir 50% (salário e horário de trabalho) recebe do governo 50% sobre o S.D.
  3. Reduzir 70% (salário e horário de trabalho) recebe do governo 70% sobre o S.D.
  4. RECEBERA POR PARTE DO GOVERNO: % do valor que teria de direito do Seguro desemprego (S.D.)

Neste caso o empregado/funcionário irá continuará trabalhando, porém, com as jornadas reduzidas de acordo com o acordo aceito em ambas as partes (SALARIO x H.T.), desde que, também a empresa /atividade esteja habitada no decreto para exercer o trabalho e cumpra com os requisitos de higiene e segurança da saúde do trabalhador

  • SUSPENSÃO TEMPORARIA DO CONTRATO DE TRABALHO: somente enquanto estivermos decretado o Estado de calamidade Pública COVID, poderá ser acordar por até por Até 60 ( sessenta) dias neste caso pode fracionar em 2 periodos 1° de 30(trinta) dias e prorrogar por mais 2° período de 30 (trinta) dias , desde que por igual período dará estabilidade para não dispensar o funcionário ( ou seja, após encerrar o estado de calamidade ou prazo acordado, ou caso a empresa deseja encerrar) , a empresa necessita manter o emprego destes funcionários pelo mesmo período que fez o acordo) ou caso venha encerrar o Estado de CALAMIDADE PUBLICA) em 2 ( dois) dias deverá restabelecer os contrato anterior ( ou seja o salário e horários que o funcionário já exercia), é obrigatório fazer o ACORDO FORMAL com estes, e deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de 2 dias, das quais a SUSPENSÃO da JORANADA DE TRABALHO E SALARIO poderão ser da seguinte forma:
  1. Terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador; (DÚVIDAS neste item)
  2. Terão o direito caso queiram (os empregados/funcionários) de recolher ao INSS através de carne, opção de facultativo (afim de não perderem tempo de contribuição);
  3. Não poderá de forma alguma exercer nenhum tipo de trabalho, ou estar à disposição da empresa neste período;
  4.  RECEBERA POR PARTE DO GOVERNO: 100% do valor que teria de direito do Seguro desemprego paras as PMES (caso a empresa tenha ultrapassado em 2019 a R$ 4.800.000,00 será de 70%)

PARA AMBOS OS CASOS: REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DO CONTRATO, terão direito de receber por parte do Governo Federal o (BENEFICIO EMERGENCIAL) da seguinte forma e cumprir os seguintes requisitos:

  • De forma mensal (período do acordo)
  • A partir da data do início dos acordos (período de competência)
  • Obrigatório formalizar ao Ministério da economia no prazo de 10 (dez) dias (importância de ter uma contabilidade parceira neste momento e o grau de urgência) pois caso não informe, não poderá usufruir de tal benefício, e inclusive fica punido em manter a remuneração
    anterior ao empregado (ou seja) o salário normal
  • A 1° parcela será paga em 30 (trinta) dias da data do acordo e cumprido a informação ao Ministério da Economia;
  • CASO o empregador deseja fazer alguma ajuda compensatória (ou seja) fornece verba ao funcionário neste período este valor, não fara incidência para base de cálculos de FGTS e nem para direitos trabalhistas;
  • Poderão celebrar este acordo individuais ou coletivos com salários igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou portadores de diploma de curso superior com salários até R$ 12.102,00
  • Caso não estejam enquadrados neste quesito, deverão ter a celebração de acordo individuais com auxílio do sindicato da categoria (exceto os acordos de redução de até 25%)
  • E para funcionários com contrato de trabalho intermitente formalizados até 01/04/2020 terá direito a R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo período de 3 (três) meses
  • Caso o empregado venha ser dispensado após, todo este período, poderá ainda usufruir caso tenha direito do Seguro desemprego que se faz jus.