A regra de desenquadramento do Simples Nacional por participação em outras empresas está prevista principalmente na Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).

📌 Desenquadramento por Vínculo com Outras Empresas

O empresário (sócio) pode ter sua empresa desenquadrada do Simples Nacional caso participe de outras pessoas jurídicas que, em conjunto, ultrapassem determinados limites ou se enquadrem em condições vedadas.

✅ PRINCIPAIS REGRAS:

1. Limite de Faturamento Agregado

A receita bruta anual consolidada das empresas em que o empresário participa não pode ultrapassar R$ 4,8 milhões.

📌 Se a soma da receita bruta das empresas vinculadas ao sócio ultrapassar R$ 4,8 milhões, nenhuma delas poderá permanecer no Simples Nacional.

2. Participação em Empresa com Lucro Presumido ou Lucro Real

Se o empresário for sócio de empresa optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, e houver estrutura de controle comum, pode haver impedimento para optar pelo Simples Nacional ou resultar em exclusão do regime.

3. Sócio Residente no Exterior

Empresas com sócios residentes no exterior ou pessoas jurídicas estrangeiras como sócias não podem optar pelo Simples Nacional.

4. Condições de Controle ou Coligação

Se a empresa estiver sob controle societário ou coligação com outra pessoa jurídica, e a receita bruta global ultrapassar o limite permitido, será excluída do Simples Nacional.

🛑 Exemplos Práticos:

Situação Pode permanecer no Simples?
Empresário tem 2 empresas que, juntas, faturam R$ 5,2 milhões/ano ❌ NÃO
Empresário é sócio de uma empresa no Simples e outra no Lucro Real com controle comum ❌ NÃO
Empresário tem duas empresas no Simples, ambas com faturamento anual de R$ 2 milhões ✅ SIM
Empresário é sócio de empresa no exterior ❌ NÃO

📎 Base Legal:

  • Lei Complementar nº 123/2006, Art. 3º, § 4º e Art. 17

  • Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 5º e Art. 75