VOCÊ SABIA?

Que as empresas que estão situadas, localizadas no município de São Paulo, são obrigadas a elaborar a NFTS, todas as vezes que contrata prestadores de serviço fora do município exemplo: LANCHONTE em SÃO PAULO, e contrata serviço de manutenção de ar condicionado de Guarulhos ou qualquer outro município, desde o momento que contrata e este contribuinte emite a NOTA FISCAL DE SERVIÇO de outro município, você em são Paulo, está obrigado até o dia 10 do mês seguinte, caso tenha que fazer a retenção do ISS ou não até o dia 30, a informar através do site da PREF DE SP, que contratou serviço de fora do município através da NFTS, mas também se caso o contratado deixa de declarar ou emitir a NFS, você também tem a obrigatoriedade de “ dedurar” e fazer a devidas retenções e informações sob pena de multas.

Este ato serve para inibir a sonegação fiscal, e também como forma de que os contribuintes de outros Municípios e Estados contribui para o município que estão prestando serviço( NESTE CASO SP), afim, de equilibrar financeiramente o Município que está sofrendo com desgastes nas ruas, seguranças e etc, e também como forma de quem está contratando, analise a contratação interna no município para ter fortalecimento municipal (empregos, renda, economia) faz sentido a ideia desta norma, mas deve ter total atenção todas as empresas que fazem este tipo de contratação.

À também a forma do CPOM – que o cadastro de contribuintes que executam serviços constante no município de são Paulo, para tenham realizado estas operações cadastrais e fiscais.

Quem deve emitir a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS?

Deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:

I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São Paulo que, obrigado à emissão de NFS-e, não a fizer;

III – quando se tratar de prestador de serviço, estabelecido no Município de São Paulo, desobrigado da emissão de NFS-e ou outro documento exigido pela Administração, que não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do tomador e o valor do serviço.

Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, imunes e isenta.

Exceto o MEI – está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.

DOS PRAZO:

–  até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;

–  até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos demais casos.

Da substituição de obrigação acessória DES – SP:

Sim. Os serviços tomados antes declarados na DES agora são passíveis da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS. Certifique-se de acessar o sistema da NFTS por meio de senha web ou certificado digital.

DA MULTAS:

–  multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;

– multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;

LEI: A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS foi instituída pela Lei Nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e destina-se à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.

Vigor desde: partir de 01/09/2011.

Fonte : http://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/empresas/informacoes-gerais/duvidascadastradas/perguntas-cadastradas?b_start:int=180

RAFAEL MENDONCA
RAFAEL MENDONCA Diretor